cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 003
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PROCESSO No      : 2011/6140/500642

CONSULENTE       : FERTILIZANTES TOCANTINS LTDA

 

 

 

CONSULTA Nº 003/2015

 

 

SAÍDAS INTERNAS ISENTAS – Isenção de ICMS nas saídas internas e manutenção dos créditos (art. 5º, inciso XXIII e art. 19, inciso I e § 2º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912/06).

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

O Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, empresa jurídica de direito privado, cuja atividade principal é indústria e comércio de adubos e fertilizantes.

 

Efetuou consulta tributária em 09/08/2011 (fls. 02/04), sendo respondida em 13/04/2012, conforme Parecer às fls. 19/26.

 

A Superintendência de Administração Tributária solicitou que seja analisada novamente a resposta dada ao item 01, com base no disposto no art. 19, inciso I e § 2º do RICMS (fls. 27/28).

 

 

CONSULTA:

 

 

Item 1 – O estorno de crédito proveniente da isenção deve ser feito conforme art. 30, incisos I e II do Regulamento do ICMS? O estorno de crédito corresponde ao percentual de vendas com isenção?

 

 

RESPOSTA:

 

 

Item 01 – O art. 30, incisos I e II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.912/06 de fato prescreve que o contribuinte deve efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço isenta.

 

Entretanto, o art. 19, inciso I e § 2º do mesmo diploma legal estabelece as situações em os créditos devem ser mantidos. No caso em questão, as operações isentas, praticadas pelo contribuinte, são as previstas no art. 5º, inciso XXIII do RICMS, que trata da isenção nas saídas internas de amônia, uréia, adubos, fertilizantes e outros e faz referência exatamente ao dispositivo legal anteriormente mencionado. Vejamos:

 

Art. 5º. São isentos de ICMS até:

 

(...)

 

XXIII – 30 de abril de 2008, as saídas internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07). (grifo nosso)

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

 

(...)

 

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos: (grifo nosso)

 

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII e CXVIII do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5o e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12). (grifo nosso)

 

(...)

 

§ 2º. O disposto neste artigo se aplica às hipóteses de vedação ou estorno de crédito, ressalvado o estabelecido no inciso III deste artigo.

 

Portanto, os créditos relativos às saídas isentas, especificamente dos casos previstos no art. 5º, inciso XXIII do Regulamento do ICMS, não devem ser estornados.

 

Para os demais itens prevalecem as respostas dadas no Parecer nº 270/2012, às fls. 19/26.

 

À consideração superior.

 

 

DTRI/SAT/SEFAZ – Palmas-TO, aos 10 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 

Denise Baiochi Alves

  AFRE IV – 692840-4

 

 

 

DE ACORDO

 

 

 

 

JORGE ALBERTO PIRES DE MEDEIROS

 Diretor de Tributação

 

 

 

 

ISMARLEI VAZ DA SILVA

Superintendente de Administração Tributária